DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3188348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
- Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não demonstra impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, porquanto não realiza cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas soberanamente fixadas e da demonstração de que a solução prescinde de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A orientação desta Corte exige que o enfrentamento do impedimento da Súmula 7/STJ se faça por argumentação técnica concreta, fundada nas premissas fáticas do acórdão, o que não se verifica nas razões apresentadas. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da persistência do óbice sumular e da insuficiência argumentativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.