TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3189028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
- No caso, o recurso especial foi dirigido contra decisão monocrática proferida por relator e não houve a interposição de agravo interno (art.
- Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula n.
- 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso, o recurso especial foi dirigido contra decisão monocrática proferida por relator e não houve a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) perante o Tribunal de origem. Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.