PENAL — AgRg no AREsp 3189141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n.
- Não é suficiente a alegação genérica da defesa de que o exame de sua pretensão demandaria mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é suficiente a alegação genérica da defesa de que o exame de sua pretensão demandaria mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão. 4. Ademais, o STJ reconhece a necessidade de demonstração do dolo específico para caracterização do crime de injúria. Assim, não bastaria a verificação objetiva de uma ofensa, mas também a demonstração do animus injuriandi. 5. Na hipótese, o acórdão evidenciou existência de relação conflituosa entre as partes que poderia afetar a intenção inequívoca do acusado. A análise destas circunstâncias implica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.