DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3189269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da interlocutória agravada.
- O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação de questões não resolvidas na origem.
- A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
- Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da interlocutória agravada. 2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação de questões não resolvidas na origem. 3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.