DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3189559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e determinando o prosseguimento da persecução penal privada com possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade de justiça.
- Supostos fatos delituosos em 27/12/2023; protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do art.
- 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das custas.
- Na origem, a inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento dos óbices e exame do mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e concessão de justiça gratuita.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e determinando o prosseguimento da persecução penal privada com possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade de justiça. 2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023; protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das custas. 3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento dos óbices e exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v) saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial. 5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso, não incide a Súmula 7/STJ. 6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de extinção da punibilidade. 7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade, impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando a extinção prematura sem oportunidade de regularização. 8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). 9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e concessão de justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7/STJ. 3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável, não implicando extinção da punibilidade. 4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização, em observância à primazia do julgamento de mérito. 5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado particular. 6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência doméstica.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.