PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3189747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS.
- Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta de que as teses independem da revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.