DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3190119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade. 5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade. 6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.