DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3190757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência.
- Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Nas razões do presente regimental, a defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência. 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.