DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3190843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
- A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.
- Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade. 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo elementos nos autos que afastem a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.