DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3191572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA..
- ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica. 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade, seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque específico, o agravo regimental não comporta conhecimento. 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões: (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.