AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3192887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a pretendida redução demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.