Direito processual penal — AgRg no AREsp 3192890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.