DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3192957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONUNCIAMENTO PROFERIDO À REVELIA EM AÇÃO DE ESTADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a sentença cível superveniente de negativa de paternidade, decisão judicial válida, não pode ser desconsiderada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CÍVEL DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PROFERIDO À REVELIA EM AÇÃO DE ESTADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESVAZIAMENTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DA LÓGICA DA SÚMULA 301/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 234-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ARTS. 66 DO CPP E 935 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA ESFERA PENAL SOBRE A CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a sentença cível superveniente de negativa de paternidade, decisão judicial válida, não pode ser desconsiderada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em sede de revisão criminal sobre estupro de vulnerável, por incidência da Súmula 7/STJ em relação às três teses da defesa: prova nova, insuficiência da prova oral para a majorante do art. 234-A, III, do CP, e relativização da independência das instâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A sentença cível de negativa de paternidade, proferida sem realização da perícia determinada pelo juízo, em ação de estado na qual a revelia não gera presunção de veracidade (art. 345, II, CPC), constitui pronunciamento processualmente vazio de conteúdo probatório. O agravante inverte, ademais, a lógica da Súmula 301/STJ, instituto construído em favor do filho que persegue o reconhecimento da paternidade, não em benefício do investigado que provoca a ação negatória e se vale da ausência alheia à perícia. 6. Aferir a aptidão da sentença cível como prova nova e a suficiência da prova oral para a majorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os arts. 66 do CPP e 935 do CC consagram a prevalência da esfera penal sobre a cível. A exceção opera apenas quando o juízo criminal reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou nega a autoria, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.