DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3193842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
- Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025; interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação para tanto.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
- O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025; interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de intempestividade. 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação de causa legal apta a modificar a contagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.