DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3194484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii) saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ. 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito, envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.