DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3194694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
- Inadmissão do recurso especial baseada em múltiplos fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ quanto aos elementos constitutivos do crime e à transnacionalidade; e (iii) incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Fundamentos da decisão agravada. Inadmissão do recurso especial baseada em múltiplos fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos elementos constitutivos do crime e à transnacionalidade; e (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Razões do agravante. Alegação de impugnação direta, específica e fundamentada de todos os óbices: prequestionamento implícito das matérias federais (teoria da cegueira deliberada, dolo eventual, transnacionalidade do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e consequências da condenação a réu estrangeiro); inexistência de reexame de provas, com pretensão de subsunção jurídica de fatos incontroversos; controvérsia jurídica sobre transnacionalidade com base em fatos reconhecidos; e divergência jurisprudencial sobre dolo eventual e "cegueira deliberada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, como exigem o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das matérias federais, inclusive quanto a dispositivos da Lei n. 13.445/2017; (ii) saber se a discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e transnacionalidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico nos termos do artigo 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial decorre do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se verificando, nas peças, enfrentamento suficiente e individualizado dos óbices apontados. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial não foi atendida, por ausência de transcrição de trechos dos paradigmas e de cotejo analítico com identificação das circunstâncias assemelhadas, em descompasso com o artigo 255 do RISTJ. 8. Inexiste prequestionamento, inclusive quanto aos artigos da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), aplicando-se as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ, o que obsta o conhecimento da matéria em recurso especial. 9. A discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e transnacionalidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a alegação de subsunção normativa de fatos fixados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.