TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3195428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O apelo raro inadmitido, ao partir da alegação de que não houve declaração pelo contribuinte, apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o qual expressamente atestou que o tributo, cujo não recolhimento acarretou a imposição de penalidade, foi previamente declarado.
- Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n.
- Outrossim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem acerca da existência de declaração pelo contribuinte, fulcrada que foi no acervo fático-probatório dos autos, demandaria, necessariamente, novo exame desse, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O apelo raro inadmitido, ao partir da alegação de que não houve declaração pelo contribuinte, apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o qual expressamente atestou que o tributo, cujo não recolhimento acarretou a imposição de penalidade, foi previamente declarado. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. Outrossim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem acerca da existência de declaração pelo contribuinte, fulcrada que foi no acervo fático-probatório dos autos, demandaria, necessariamente, novo exame desse, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.