PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3195592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados), atrai o óbice do enunciado n.
- Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação recursal indevida em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.