AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt nos EDcl no MS 31959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
- ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS.
- Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. MORA NA ANÁLISE DE PROPOSTA DE CONVÊNIO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo. É que, não havendo comprovação de que o ato é atribuível a Ministro de Estado, em princípio, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, originariamente, o mandado de segurança. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.