DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3196286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts.
- O acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação policial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) saber se é viável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, diligências e testemunhos confirmados em juízo, demonstra a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável e permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas. 5. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.