AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3196304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO FATO.
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
- Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO FATO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Como delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consignaram que o valor da res furtiva (R$ 158,70) supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a inexpressividade da lesão e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Conquanto a defesa sustente que a lesão patrimonial seria ínfima se considerado a vítima ("máquina estatal"), necesário observar que não há diferenciação, nos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte Superior, para aferição da expressividade da lesão causada. 4. Além disso, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.205 deixa claro que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" 5. Ademais, a decisão foi clara ao demonstrar que os maus antecedentes do réu são elementos objetivos que, somados ao valor da res furtiva, afastam os vetores da mínima ofensividade e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.