PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3196526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, incide a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável o in dubio pro reo para afastar marco consumativo objetivamente aferível em documento indicado na denúncia. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegada nulidade do exame grafotécnico, por ausência de advertência prévia quanto ao direito à não autoincriminação, não prospera sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo quando o laudo não foi utilizado como fundamento da condenação, amparada em outros elementos probatórios independentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para contornar óbices próprios do agravo regimental, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.