DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3196533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art.
- 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas, pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, § 1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.