PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3197171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai o enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai o enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Não são suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de teses de mérito para afastar os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso antecedente. É indispensável a impugnação direta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.