PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3197378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- 1.022, II, E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21 DA LEI N. 10.522/2002. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a programa de parcelamento ou transação tributária, a condenação em honorários sucumbenciais observa, prioritariamente, a legislação específica do benefício fiscal. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas no acórdão, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.