PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — MS 31978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art.
- 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
- 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990. 3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse. 4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n. 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n. 8.112/90). 5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90. 6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90. 7. Segurança denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.