Direito processual penal — AgRg no AREsp 3198627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art.
- A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial.
- O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação; a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal. 2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial. 3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação; a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626, CPP). III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório. 4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação. 5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.