DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3198654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada na Súmula n.
- 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a imputação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada na Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações financeiras e vínculos com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ. 5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial. 7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e informações investigativas), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.