AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3199042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art.
- No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa.
- As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. 2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ. 3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.