DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3199472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
- Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade dos prazos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. 2. Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade dos prazos. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem prevista no CPP (art. 798). 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.