DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3199600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo.
- A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa, além de custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar omissão quanto à sucumbência mínima dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.