AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3199655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação.
- No recurso especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria.
- A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508; CC, arts. 389, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.