PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3200400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ).
- Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula n. 7/STJ. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.