DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3201723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.
- O Tribunal de origem consignou inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR AD HOC. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta ofensa a dispositivo de lei federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à luz da Súmula 523/STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia. 8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração concreta de dano à estratégia defensiva. 9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de defesa ou causa de nulidade. 10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos e a inexistência de prejuízo. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3. A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta Turma, j. 12.05.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.