DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3201859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.
- O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desse óbice. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.