DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3201927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art.
- 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL. CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta. 3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ausência de dolo específico, postulando absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do agravante configura resistência mediante violência, com dolo de impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal. 6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos subjetivo na espécie. 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.