DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ) e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para afastar a incidência cumulativa das majorantes no crime de roubo, com redimensionamento da pena.
- Agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ para admitir e julgar o recurso especial, com reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por violação ao art.
- 226 do CPP e consequente absolvição com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ) e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para afastar a incidência cumulativa das majorantes no crime de roubo, com redimensionamento da pena. 2. Agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ para admitir e julgar o recurso especial, com reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e consequente absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, alegando violação ao princípio da colegialidade e sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC/2015, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, viola o princípio da colegialidade; e (ii) a minuta do agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, notadamente quando sustenta que a tese sobre o art. 226 do CPP envolve mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso especial, demonstrando, de modo claro, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. Inexistência de argumentos novos ou idôneos no agravo regimental para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recursos nas hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera invocação de matéria de direito não afasta a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica de que o julgamento prescinde do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.883/MS, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.