DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art.
- 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual. 4. A modificação do julgado para afastar a estabilidade e permanência reconhecidas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste omissão a ser sanada e não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. 2. É vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial para afastar conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade patente, cuja ausência impede a intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.899.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 684.427/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 17/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 17/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 8/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.