DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARMA MUNICIADA E POSSE DE MUNIÇÕES ADICIONAIS.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Defesa pretende afastar a valoração negativa da culpabilidade por suposto bis in idem, quando fundada no porte de arma municiada e na posse de munições, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA E POSSE DE MUNIÇÕES ADICIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa pretende afastar a valoração negativa da culpabilidade por suposto bis in idem, quando fundada no porte de arma municiada e na posse de munições, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal (art. 59 do Código Penal) e a fixação de regime inicial semiaberto para pena de 2 anos e 6 meses, mesmo diante da reincidência. 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou provimento pelo colegiado para afastar a valoração negativa da culpabilidade e readequar o regime inicial para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na posse de munições adicionais além da arma totalmente carregada, configura bis in idem por se tratar de elemento inerente ao tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, ou se desborda do comum e pode justificar exasperação da pena-base. 5. Outra questão é saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A individualização da pena, vinculada aos parâmetros legais, admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, competindo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, pode ser negativada quando evidenciada maior censura do comportamento; a posse de munições adicionais, além da arma totalmente carregada, extrapola os elementos do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 e desborda do comum à espécie, não configurando bis in idem. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena inferior a 4 anos quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo preenchimento dos requisitos para o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria é legítima quando demonstrada maior reprovabilidade pela posse de munições adicionais além da arma totalmente carregada, por extrapolar o tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei 10.826/2003, art. 14; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.102.063/PA, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.085.026/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 960.491/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.