DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3203268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude com os paradigmas), ônus não cumprido. 6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.