DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3203335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art.
- 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga.
- Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo e a pretensão de desclassificação para o art.
- 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.