DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3203355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de substabelecimento, após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e permite o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o pedido de reconsideração pode convalidar a irregularidade de representação e afastar a preclusão; e (iii) saber se a atuação na origem ou a existência de procuração em autos não remetidos supre a exigência de comprovação de poderes no ato de interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte agravante em regularizar sua representação processual, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão para o saneamento do vício, mostrando-se correta a decisão que não conhece do recurso com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de reconsideração não convalida o vício de representação original nem afasta a preclusão consumativa, aplicando-se o Regimento Interno deste Tribunal para manter o não conhecimento do agravo. Além disso, a atuação do patrono na origem ou a existência de mandato em autos não remetidos não suprem a falta de comprovação tempestiva dos poderes perante esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.