DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3203561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n.
- A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c.
- Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional. 7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento de requisitos formais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.