DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3203634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao requisito de dialeticidade recursal.
- A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas nesta instância, sem ofensa à Súmula n.
- 7/STJ, afirmando que a decisão não teria enfrentado a tese de admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial.
Resultado indicado
Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração probatória, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame do mérito do recurso especial e afasta a necessidade de enfrentar teses meritórias.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao requisito de dialeticidade recursal. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas nesta instância, sem ofensa à Súmula n. 7/STJ, afirmando que a decisão não teria enfrentado a tese de admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou inovar fundamentos. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, amparado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício a ser sanado. 6. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração probatória, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame do mérito do recurso especial e afasta a necessidade de enfrentar teses meritórias. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.