DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3203867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ.
- A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão.
- Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado.
Resultado indicado
Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de modo específico, os pontos viciados do acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula nº 182/STJ, inexistindo omissão. 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.