DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3203871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.
- A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive confissão extrajudicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive confissão extrajudicial. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impedem o reconhecimento da insignificância da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 63; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ, REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.