Direito processual penal — AgRg no AREsp 3204049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram, concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
- Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no art.
- 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.
- Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram, concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. 3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal, viabilizando o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia. 5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art. 1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.