DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3204429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
- O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita, sustentando também inexistência de prova suficiente para a condenação e pleiteando absolvição.
- Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts.
- 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido.
Resultado indicado
33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ. 2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita, sustentando também inexistência de prova suficiente para a condenação e pleiteando absolvição. 3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos pontos viciados no acórdão. 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182, STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não demonstram vício. 6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.