DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3204815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e laudo técnico. 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de uso moderado dos meios necessários. 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.