DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3204940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio.
- A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.